sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Santa Catarina:entre a civilização e a barbárie



http://www.conjur.com.br/2013-fev-14/senso-incomum-atentados-santa-catarina-entre-civilizacao-barbarie

Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2013

Atentados em Santa Catarina, entre civilização e barbárie
História que se repete
A história se repete, normalmente como farsa. O caso da violência em Santa Catarina é uma crônica do que pode acontecer a qualquer momento em qualquer estado da Federação. Basta os bandidos quererem. Basta que eles deem a ordem. Eles param e reiniciam. São Paulo não perde por esperar. Aliás, o poder está nisso: as autoridades nunca sabem quando reiniciarão os ataques. Noventa e cinco atentados é algo a ser considerado, pois não? Mormente quando se vive plena democracia. Logo, qual é o papel do Estado (Estado no sentido de Instituição da modernidade)?
Escrevi recentemente um artigo sobre a violência em São Paulo. Falava, então, do “acadelamento” do Estado. Entre civilização e barbárie, vence a barbárie. Hobbes e Freud não são chamados para essa “festa macabra”. Se o são, é pelo lado do “homem é o lobo do homem” ou do “ID” e não pelo Estado estatuidor e pelo super-ego que impede o ID de “farrear”.
Na verdade, acostumados a reverenciar o “deus” Rousseau (a responsabilidade é sempre da estrutura), as autoridades — historicamente — foram deixando o papel da interdição da lei (no sentido legal e psicanalítico da palavra) afrouxar. Quem deveria ser o protagonista, acaba sendo um coadjuvante. De péssima performance, aliás (pelo menos com relação a esse tipo de violência e com relação aos crimes do colarinho branco...!).
Os ataques
Por que ocorrem esses ataques? Vou me repetir. As cadeias são máquinas biopolíticas. São campi criados pelo Estado. E, para fazer isso, o Estado suspendeu a lei. Sim: precisamos admitir que o tipo de prisão que temos é decorrente de um “Estado de exceção” (sem clichês, mas sempre é bom recordar da obra de G. Agambem), entendido esse quando há uma suspensão da lei (não é necessário dizer quantas leis — e em especial a LEP — que foram suspensas de há muito).[1] Ou seja, quem possui o monopólio da coerção legítima o exerce sem respeitar aquilo que lhe é condição de possibilidade: a própria Lei.
Pois é. Masmorras medievais — ou “quetais” — produzem coisas... De lá sai a “vida nua”, de que fala Agambem. Lá dentro estão os “matáveis”. Estão aqueles que estão à disposição... de um Estado de exceção permanente. Mas, fora da masmorra, há outra máquina de produção, que retroalimenta esse “sistema”. São as periferias produtoras da violência. Periferias não exatamente geopolíticas, mas “periferias da lei, isto é, à margem da lei”. A perfeita imbricação da ausência do Estado (e/ou da sua leniência) e da falta de interdição da lei produz uma nova presença: aquele que se apresenta como o “preenchedor do vácuo”.
Veja-se: o teórico Agambem nunca pensou que o homo sacer (esse produto biopolítico) fosse se voltar contra os construtores da “máquina biopolítica”. Nesse contexto, não há lei. Há um continuum de pequenos soberanos, que suspendem a lei a todo momento. Quando querem, suspendem a lei. É o troco que é dado para quem produziu tanta vida nua. Um “bando soberano”. É esse o conceito dos que colocam em pânico (e em constante risco físico) a população de São Paulo e tantas cidades de Santa Catarina (por enquanto).
Como combater esse “bando soberano”? Por certo não será com a repristinação da velha Lei de Segurança Nacional, que sequer foi recepcionada pela Constituição de 1988. Suspender a lei (garantias), ou seja, fazer um combate como se fosse uma guerra, a partir de um “oficial-estado-de-exceção”?[2] Penso que não. O Estado não pode ser tornar também uma coisa fora da lei. Seria um retrocesso. E seria o reconhecimento de que ali do outro lado está alguém que é simplesmente um inimigo, quando, na verdade, ele é mais do que isso. Nessa vida nua, “suspende-se” a tese de “amigo-inimigo”, enfim, essas dicotomias que forja(ra)m a modernidade.
Para mim, há direito suficiente; o que há de pouco é “Estado”. Sim, há pouco Estado (Staat). Estado que não constrói presídios, deixa os que aí estão em petição de miséria e não fornece segurança pública aos utentes. O ovo da serpente pode ter estado lá atrás, quando o governo de São Paulo fez um acordo com o PCC, que, a meu pensar, naquele momento ainda não era o “bando soberano” aqui tratado, cuja estratégia de “luta” espalha-se agora em Santa Catarina. Ele foi se construindo nesse tempo todo. Não nos surpreendamos. Em alguns dias, é provável que os ataques parem. Um mimo nos presídios, um acordozinho aqui e ali, e, bingo. Resolvido? Ledo engano. É só o “bando soberano” não gostar de alguma coisa ou for contrariado nas administrações prisionais e ele volta a dar o tom.
O Senhor das Moscas
Nada desculpa o Estado. E nada desculpa a ação dos bandidos. Deixemos isso bem claro. Onde começa o esgarçamento do Estado e do poder de interdição da lei? Esse é o busílis da questão. Houve o esgarçamento da interdição. Como no livro O Senhor das Moscas (prêmio Nobel para William Golding) — não me canso de falar desse livro[3]—, em que meninos da aristocracia inglesa são levados, no período da Guerra Fria, para uma ilha deserta, para salvá-los de um conflito nuclear e ali pudessem começar uma nova sociedade. No caminho, caiu o avião. Morreu o piloto; morreu o instrutor. Cada um por si... nenhum por todos. Sem Deus, sem Estado, sem nada... Em uma semana, organizam-se em pequenos bandos e se matam. Somente com a volta do “Estado” — da lei — é que aqueles meninos em estado de natureza voltam à civilização, abandonando a barbárie. O final do filme, para quem não quiser ler o livro, é bastante significativo...
Pois é isso. Entre civilização e barbárie, não (mais) interditamos. Daí a pergunta que costumo fazer, a partir do psicanalista Alfredo Jeruzalinski: “Como combater o gozo da sociedade sem ser tirânico”? Na verdade, eis aí o problema: o Estado não combateu o “gozo” (no sentido psicanalítico) na hora certa. Mais que um estado-de-natureza, o Estado deixou que surgissem personagens (penso que são vários; não há apenas um chefe) que se aproveitam da vida nua, do homo sacer. Usam os “matáveis” para matar outros — estes considerados “não-matáveis” (ainda).
Como dizia Nelson Rodrigues, com seu sarcasmo mordaz, a ineficiência, a corrupção etc., não vieram do nada. São produtos de “muito trabalho” e “muita dedicação”. Quando o Estado, lá atrás, abriu mão de construir presídios porque não era um bom “investimento”, usou como escudo uma velha máxima falaciosa do tipo “quem constrói um presídio fecha uma escola” (ou algo chato similar). Além disso, fomos invadidos/tomados por uma espécie de “culpa por punir”.
Consequentemente, falta pouco para sairmos por aí pichando as ruas com jargões do estilo “é proibido proibir” (paradoxalmente, não nos importamos quando o Estado transforma a embriaguez em um conceito jurídico e institucionaliza a responsabilidade objetiva na condução de automóveis; mas o mesmo Estado deixa que se fabriquem automóveis sem air bags e com chassis de “papelão”).
“Fora com o Direito Penal.” Crime hediondo, então, é uma palavra maldita (isso dá boas repercussões em palestras... todo mundo vira garantista e crítico). Muitos chegam a esquecer que a palavra "hediondo" está na Constituição, como garantidora de direitos fundamentais (art. 5º, XLIII), que, aliás, possui mandamentos de criminalização, também ao contrário que muita gente boa por aí diz. Gostemos disso ou não. Aliás, de há muito devíamos ter adaptado a legislação penal à Constituição, por exemplo, com uma nova teoria do bem jurídico... Ou alguém acha que isso que está acontecendo não tem nenhuma relação com absurdos do tipo “furto qualificado tem pena equivalente à lavagem de dinheiro”? E a lista é longa... Ou alguém acha que não repercute no imaginário da massa carcerária as benesses concedidas pelo establishment, por exemplo, ao sonegador de tributos?
Libertários com a liberdade alheia
Mesmo assim, como as prisões foram enchendo, nos últimos 7 ou 8 anos, dobramos o número de prisioneiros, começamos a fazer paliativos, como afrouxar o cumprimento das penas (um sexto etc. — um homicídio simples vale um ano de prisão...). O trabalho externo dos apenados nunca foi vigiado. Chegamos ao cúmulo de conceder indulto para crime hediondo. Achamo-nos muito progressistas quando concedemos um dia de remição para cada três livros lidos (quem analisa as fichas de leitura?). Ninguém no mundo teve uma “ideia tão brilhante” para remir penas... Pindorama sempre está à frente!
Se pena não regenera — e alguém poderia acreditar nessa balela?![4] — ela é castigo (necessário) e serve para prevenção geral. É retribuição. Há que ser um pouco kantiano nisso, pois não? Nenhum país do mundo abriu mão da pena de prisão. E não pensemos que a questão da monetarização do Direito Penal — com cestas básicas, penas de multa, etc., defendidas por vários setores do Direito Penal (mormente após o mensalão) — foi uma grande “invenção garantista”. Neste ponto, calha registrar a objeção feita por Ferrajoli à “monetarização” do Direito Penal: “Ningún bien considerado fundamental hasta el punto de justificar la tutela penal puede ser monetarizado, de modo que la previsión misma de delitos sancionados con penas pecuniarias evidencia o un defecto de punición (si el bien protegido es considerado fundamental) o, más frecuentemente, un exceso de prohibición (si tal bien no es fundamental).”
Mas nós inovamos. Queremos ser libertários com a liberdade alheia. Com a insegurança da patuleia. Quando promulgamos a Lei dos Juizados Criminais, todas as pequenas infrações passaram a ter penas alternativas (cesta básica, que é uma espécie de monetarização, queiramos ou não). Na sequência, veio uma nova lei, na carona (Lei 10.259), pela qual todos os delitos cujas penas máximas não passassem de dois anos, passariam ao patamar de “menor potencial ofensivo”. Com isso, mais de 70 modos diferentes de delinquir passaram a ser punidos com a mesma pena: o pagamento de cesta básica. E todos (ou maioria) disseram: agora vai! E foi?
Será que não havia um componente simbólico-psicanalítico nesse afrouxamento? Abuso de autoridade, desacato, desobediência (vejam a sutiliza desses crimes) passaram a ser tratados como “menor potencial ofensivo” (sic). E invasão de domicílio com armas? Hein?! Não há aspecto simbólico nisso? Fraude às licitações? Pode? Esses crimes são, mesmo, de menor potencial ofensivo? Não estou dizendo como devem ser punidos... mas que não são de menor potencial ofensivo, ah, isso não são!
Como venho insistindo, e não estou descobrindo a pólvora com isso, a sociedade é uma rede simbólica. Como dizia Castoriadis, o gesto do carrasco, real por excelência, é simbólico na sua essência. E o que mais importa no gesto do carrasco é o aspecto simbólico. Enfim: o que importa é o que os outros pensam sobre esse gesto... Qual é a simbologia? Vejamos: onde fica a autoestima da sociedade? 90% dos crimes não são investigados; 90% das denúncias são fruto de auto de prisão em flagrante... E alguém tem dúvida de que a impunidade lato sensu influencia no imaginário da violência? O simbólico e o simbolismo, nesse contexto, é “fatal”!
Pois bem. Os cases de São Paulo e Santa Catarina são resultado de uma construção simbólica das diversas teias de poder que surgiram em face de ausência que redundaram em (novas) presenças. Quem constrói vida nua recebe o troco. Dele mesmo, desse homo sacer. Que de “matável” se transforma em “matador”... a serviço dele mesmo. Pronto. E na hora em que quiser.
Insisto: o Estado deve retomar o seu papel de interditor. Direito há; o que falta é Estado (no seu papel interditor). Pensem bem: um Estado que admite que o crime de abuso de autoridade merece ser punido com cesta básica é porque não conhece o sentido da interdição fundante da modernidade. Todos os gatos ficaram pardos. Não há diferença (no sentido psicanalítico).
É claro que o Estado não necessita fazer um “Estado de exceção” para alcançar seu desiderato. Ele não precisa se igualar aos “comancheros” pós-modernos. Precisa tomar medidas profiláticas e, depois, preventivas. Voltar a ser “Estado”. Estatuir. Definir onde está o limite entre civilização e barbárie. E se dar ao respeito.
Afinal, foi assim que começou a modernidade! Está lá em Hobbes. Necessitamos apenas usar os mecanismos institucionais que estão à disposição. Sem abrir mão das garantias — como em qualquer democracia avançada (e penso que somos uma) — enfrentar o “bando soberano” que atormenta (neste momento) o ente federativo Santa Catarina. Antes que esse “bando” crie filhotes, em outros estados.
Se o Estado não voltar a “interditar” (no duplo sentido de que falo), teremos de tomar cuidado com a formação de milícias. Este é o caminho para a barbárie. Um enfrentamento ad hoc. Fora das redes oficiais. Aí, sim, veremos a guerra.
Numa palavra: e depois de acabar com o “bando soberano”... o que fará o Estado? Parece que há uma coisa presente (ou ausente) desse debate: o direito fundamental à segurança pública. Que está na Constituição. Poderíamos falar até de descumprimento de preceito fundamental, pois não? Quem aciona a Justiça? Afinal, um país que aposta no ativismo judicial... (não posso deixar de ser irônico e sarcástico nisso).
O triângulo dialético
Não somos pós-modernos. Estamos na alta-modernidade, como diria Giddens. As promessas incumpridas da modernidade devem ser resgatadas. Urgentemente. E uma delas é a segurança (penso, aqui, no Triângulo Dialético propalado por JJ Gomes Canotilho, onde um dos vértices é a segurança). Sem discursos do tipo “o crime é produto social”; ou “a culpa é da estrutura”; “o homem nasce bom, a sociedade o corrompe”; e sem a chatice do “é proibido proibir”, de certos setores que parecem estar no século XIX, como se houvesse a dicotomia “Estado mau-cidadão bom”.
Pois é. Com esse tipo de procedimento, de grão em grão, não somente não fornecemos segurança como também “fabricamos” a vida nua. E temos aí o nosso homo sacer. A opção pela civilização deve ser o modo de combatê-lo. Ele também é produto. Mas, um produto com o qual ninguém contava. Quando prendermos ele(s), vamos ver se não reproduzimos os mesmos erros.
O que fazer, concretamente? Primeiro, tudo dentro da lei. Rigorosamente na forma da lei. Sem qualquer suspensão. Sem qualquer Estado de exceção (oficial ou oficioso). Prender os sediciosos. Além disso, construir presídios. Dignos. Acabar com as milícias. E exercer efetivamente o controle externo da atividade policial, para impedir que, por uma “vontade de miliciamento”, essa “guerra” seja retroalimentada. Interessante o paradoxo: no Brasil não se controla a atividade externa da Polícia (por razões que todos sabemos) e, ao mesmo tempo, quer-se passar o monopólio da investigação para... a Polícia. E veja-se o sucesso da PEC da Insensatez.
Para o presente, o Estado deve “estatuir”. E não se “acadelar”. Como já fiz quando escrevi o artigo sobre a violência em São Paulo, encerro com uma citação do jurista-sociólogo Luciano de Oliveira (Segurança: Um direito humano para ser levado a sério, in Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito 11. Recife, 2000, p. 244/245), a partir de sua tese de doutoramento defendida na Sorbonne, para quem, às vezes, esquecemos da relevante circunstância de que a segurança é, ela também, direito humano:
Está lá, já no artigo 2º da primeira Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: os direitos ‘naturais e imprescritíveis do homem’ são ‘a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão’. Declaração tipicamente burguesa, dir-se-ia. Mas é bom não esquecer (ou lembrar) que em 1793, no momento em que a Revolução empreende uma guinada num sentido social ausente na primeira — uma guinada à esquerda, na linguagem de hoje —, uma nova Declaração aparece estabelecendo, em idêntico artigo 2º, praticamente os mesmos direitos: ‘a igualdade, a liberdade, a segurança, a propriedade’ (in Fauré, 1988: 373)” — grifei.
E acrescenta o jurista pernambucano:
“Cento e cinqüenta anos depois a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU — na qual figuram, ao lado dos direitos civis da tradição liberal clássica, vários direitos sócio-econômicos do movimento socialista moderno — repetia no seu artigo 3º: ‘Todo indivíduo tem o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal’. E,no entanto, esse é um direito meio esquecido. No mínimo, pouco citado.”
Numa palavra, não podemos esquecer que “o cidadão comum tem também direito à segurança, violada com crescente e preocupante freqüência pelos criminosos”.
Ao que disse Luciano Oliveira, nada tenho a acrescentar.
Post Scriptum
Sei que me repeti em muitos pontos, porque já havia falado disso no case São Paulo. Pois é. Mas repito também um de meus autores favoritos, Umberto Eco, para quem nada mais inédito do que repetir aquilo que já dissemos alhures e antanho. Afinal, Santa Catarina não repetiu São Paulo? Pois então...

[1] Quando não cumprimos uma lei que não é considerada inconstitucional, estamos praticando “estado de exceção”. Daí que determinadas posturas ativistas se caracterizam como “estado de exceção”.
[2] Como se um estado de exceção pudesse ser chamado de "oficial". Mas, prossigamos.
[3] Há um programa Direito e Literatura sobre o livro. Ver em www.unisinos.br/direitoeliteratura.
[4] Conforme Ferrajoli – e trago o mestre à colação exatamente para demonstrar o ponto ao qual me refiro - , o Estado não tem o direito de forçar os cidadãos a não serem malvados, senão só o de impedir que se danem entre si. Mas o Estado tampouco tem o direito de alterar - reeducar, redimir, recuperar, ressocializar ou outras ideias semelhantes - a personalidade dos réus. E o cidadão, embora tenha o dever jurídico de não cometer fatos delitivos, tem, no entanto, o direito de ser interiormente malvado e de seguir sendo o que é. Assim, para ele, as penas não devem perseguir fins pedagógicos ou correcionais, senão que devem consistir em sanções taxativamente predeterminadas, e não agraváveis com tratamentos diferenciados e personalizados do tipo ético ou terapêutico.
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário