quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Debate sobre legalidade da greve


Folha de S. Paulo, 8 de fevereiro de 2012.
Caso reabre debate sobre legalidade de greve

 

Maioria dos advogados entende que, pela Constituição do país, policiais estão proibidos de paralisar atividades

Existem, no entanto, linhas de interpretação que veem uma brecha na legislação brasileira que legitima movimento

VAGUINALDO MARINHEIRO

DE SÃO PAULO


Diante da ameaça de que a greve da PM da Bahia se espalhe para outros Estados, cresce a discussão sobre se a Constituição permite ou não que esses profissionais paralisem os seus serviços.
A maioria dos advogados entende que não. O artigo 142 da Constituição, parágrafo 3º, inciso 4º, diz claramente que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".
A questão é que alguns interpretam que o artigo é específico para os membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). Isso porque o capítulo em que se encontra o artigo 142 se chama "Das Forças Armadas".
Mas um artigo anterior, o 42, que dispõe sobre os "militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", afirma o seguinte: "Os membros das PMs e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".
Na sequência, o texto afirma: aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as disposições do artigo 142, parágrafos 2º e 3º. Ou seja, que a greve é proibida.
Alguns advogados, no entanto, contra-argumentam com o artigo 37, sobre os servidores públicos, que diz em seu parágrafo 8º que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica", o que nunca aconteceu.

INEXATO

Como o direito está longe de ser uma ciência exata, a discussão pode se arrastar por um longo tempo.
Mas o Supremo Tribunal Federal decidiu em novembro do ano passado que é um grande argumento para aqueles que defendem a inconstitucionalidade da greve.
Ao julgar um pedido de liminar para a suspensão da greve dos policiais civis do Distrito Federal, o presidente do Supremo, Cezar Peluso, entendeu que mesmo os membros da Polícia Civil não podem fazer paralisações.
Os argumentos do presidente do STF são dois:
1- O direito à greve dos servidores públicos não é absoluto. Ele não vale no caso de policiais, que são "incumbidos de zelar por valores incontornáveis da subsistência de um Estado: segurança pública e incolumidade das pessoas e dos bens";
2- Nos serviços públicos desenvolvidos por grupos armados como a Polícia Civil, "as atividades realizadas por seus agentes são análogas às dos militares, em relação às quais a Constituição proíbe expressamente a greve".
Isso significa que, para Peluso, militar das Forças Armadas, policial militar ou civil, todos estão fora do direito de greve.
Numa discussão anterior no próprio Supremo, em maio de 2009, também sobre greve de policiais civis, os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Peluso defenderam a inconstitucionalidade de greves no setor de segurança, por ser este "essencial na proteção dos direitos fundamentais do cidadão em geral".
Grau, relator do caso, citou as Constituições de Itália, França e Espanha, que expressamente vetam greves de seus policiais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário