segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Transparência e democracia

Transparência e democracia
19 Dez 2011

Tendências e debates

José Eduardo Cardozo e Marivaldo Pereira


O poder público tem o desafio de contribuir para fomentar a criação de uma maior cultura de fiscalização da máquina pública em toda a sociedade
A Lei de Acesso a Informações, sancionada pela presidenta Dilma no dia 18 de novembro, é a primeira na história do país a regulamentar integralmente o direito dos cidadãos a ter acesso pleno a informações de interesse coletivo ou geral, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal.
Embora o debate em torno do tema tenha se concentrado, num primeiro momento, nas regras sobre a restrição de acesso a documentos públicos, o escopo da nova lei é bem mais amplo e traz um conjunto de regras imprescindíveis para a garantia da transparência no poder público, em todas as esferas.
A Lei de Acesso a Informações acaba com a possibilidade de sigilo eterno de documentos públicos, restringe o rol de servidores autorizados a classificar documentos como sigilosos e cria mecanismos para evitar abusos na restrição de acesso a documentos públicos.
Inspirada no premiado Portal da Transparência do governo federal, mantido pela Controladoria-Geral da União, a lei obriga todos os órgãos públicos a divulgar na internet informações atualizadas sobre: unidades e horários de atendimento; registros de quaisquer despesas, repasses ou transferências de recursos financeiros; licitações e contratos; programas, ações, projetos e obras; e respostas a perguntas mais frequentes recebidas da sociedade.
Por sua vez, os portais em que as informações serão divulgadas deverão contar com ferramentas que garantam a acessibilidade para pessoas com deficiência e que facilitem a busca por informações específicas. As informações deverão ser disponibilizadas de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Além disso, deverão estar em formato que facilite a interpretação, o cruzamento e a análise dos dados, permitindo, inclusive, o acesso automatizado por sistemas externos e a produção de relatórios.
Quanto aos pedidos de acesso a informações, a nova lei prevê que poderão ser formulados por qualquer meio legítimo e por qualquer interessado, sendo vedado aos órgãos públicos exigir qualquer fundamentação por parte do cidadão.
Não sendo possível o atendimento imediato, o pedido deverá ser atendido em até 20 dias, assegurado ao interessado o direito à interposição de recurso, em caso de resposta negativa ou fora do prazo.
Além disso, a lei determina que os órgãos públicos criem serviços de informações em local com condições apropriadas para atender e orientar o público, inclusive sobre a tramitação de pedidos.
A Lei de Acesso a Informações cria, portanto, as condições para que os cidadãos deixem de ser espectadores e passem a acompanhar de perto o cotidiano do poder público. Tal mudança fortalecerá a fiscalização e o combate à corrupção e a outras formas de desvios que comprometem a eficiência e o adequado funcionamento do Estado.
Por tudo isso, a sanção da lei nº 12.527/2011, resultante do projeto encaminhado em 2009 pelo presidente Lula, é motivo de comemoração, e sua aplicação ajudará a fortalecer ainda mais a democracia.
Ao poder público cabe o desafio de se adaptar à nova lei e de contribuir para fomentar a criação de uma cultura de participação e fiscalização da máquina pública em toda a sociedade brasileira.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO é ministro da Justiça.

MARIVALDO PEREIRA é secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça.

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