domingo, 8 de maio de 2011

Ao STF, a função de Corte Constitucional

Correio Braziliense 08 de maio 2011-- editorial.

Ao STF, a função de Corte Constitucional


Visão do Correio ::


A Emenda Constitucional n° 45/2004, que promoveu a reforma do Poder Juidiciário, criou o instituto da Repercussão Geral para reduzir as hipóteses de apelos ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em razão da ferramenta processual, recursos extraordinários só seriam admissíveis na corte em casos específicos. Ou seja, quando a sentença recorrida contrariar dispositivos da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratados ou lei federal, julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face do texto constitucional e julgar válida lei local contestada com base em lei federal (art.102, III da Carta Magna).
Cuidou-se que a inovação era suficiente para conferir ao STF — no caso atribuição pertinente ao sistema republicano-federalista — a função exclusiva de tribunal constitucional. A princípio, caiu o número de demandas submetidas ao crivo da mais alta instância do Judiciário. Mas as portas ficaram abertas para 37 espécies de manobras processuais para acessá-la. Pesquisa divulgada pela Fundação Getulio Vargas (FGV) revela que, entre 2009 e 2010, 64,1 mil recursos extraordinários e agravos de instrumento (meios de requerer o conhecimento de recurso indeferido por instância inferior) foram ajuizados no Supremo.
O retrato é mais assustador quando se sabe, conforme a FGV, que o Executivo federal, tanto na condição de réu quanto na de autor, responde por 90% das causas. Na formação do percentual, a União, a Caixa Econômica Federal e o INSS contribuem com 50%. Não faz parte da pesquisa, mas outros levantamentos de instituições respeitáveis atestam o abuso da União, por iniciativa de órgãos, autarquias, fundações e sociedades de economia mista de utilizarem o Supremo para procrastinar o cumprimento de obrigações irresistíveis.
Um dos mais notáveis fundamentos do Estado Democrático de Direito, como o Brasil (pelo menos na teoria), é o que assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXXVIII, da Constituição). A garantia jamais saltou da letra veneranda da Carta para o plano da realidade. Quando o mais elevado pedestal das instituições judicantes é condenado a sobrecarga de trabalho que o incapacita a atuar com um mínimo de presteza, vale repetir a lição de Rui Barbosa: “Justiça tardia é injustiça”.
O caos que assoberba o Supremo Tribunal Federal exige reforma severa do sistema judiciário, capaz de regular, nos extremos da lógica jurídica, os pressupostos aptos a colocar o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o chamado Tribunal da Federação, como ponto intransponível ao trânsito de matéria recursal. A jurisdição do STF, assim o exige o Estado Democrático de Direito, deve limitar-se à função de Corte Constitucional. Vale dizer, julgar apenas as matérias de relevância jurídica, política, social e econômica vinculadas ao interesse nacional e quando exibirem conflitos só pacificáveis mediante interpretação da Carta Magna de forma inapelável.

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