quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Disfuncionalidade do sistema eleitoral


AINDA SOBRE AS VAGAS PARLAMENTARES
Maurício Costa Romão
De todas as distorções que contaminam o sistema eleitoral brasileiro as coligações proporcionais são, de longe, as mais danosas, visto que são episódicas, logicamente incoerentes, afetam a competição eleitoral e alteram a vontade do eleitor.
Por mais negativo que seja o conceito que se tem dessas alianças partidárias, uma coisa é indisputável: elas são permitidas e juridicamente disciplinadas pela legislação eleitoral.
Dento do escopo desse ordenamento jurídico, qual têm sido o procedimento histórico das Assembléias Legislativas (incluindo a Câmara Distrital), das Câmaras Municipais e da Câmara Federal para o preenchimento de vagas parlamentares oriundas de partidos coligados, nos casos de licença, renúncia, morte ou perda de mandato parlamentar?
O estrito cumprimento da legislação: as Mesas Diretoras respectivas obedecem à lista de suplentes enviada pela justiça eleitoral, confeccionada com base nas coligações, preenchendo-a segundo a colocação ordinal das votações recebidas.
Com efeito, seguindo essa praxe, nada menos que 154 suplentes de coligações foram convocados e empossados na Câmara Alta ao longo da legislatura que agora se encerra, sem que tivesse havido questionamento de precedência de vaga por qualquer partido componente dessas coligações.
Exceto, naturalmente, no tocante ao recente episódio em que a Mesa Diretora da Câmara Federal empossou o primeiro suplente da coligação Rondônia Mais Humana - em face de renúncia de deputado de agremiação componente, o PMDB - o que levou este partido a ingressar com Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, no STF, reivindicando a convocação do primeiro suplente de suas próprias hostes.
O STF, por 5 votos a 3, opinou pelo deferimento da liminar, causando a insegurança jurídica que ora permeia o chamamento de suplentes em todos os Parlamentos do país: algumas dessas Casas fazem-no consoante o ritual histórico, obedecendo a listagem expedida pela justiça eleitoral, e outras, preferem lastrear-se na recente decisão exarada por aquela corte máxima. Os suplentes da vez, preteridos num e noutro caso, intentam reclamações jurídicas tão logo se oficializem as convocações.
Como a decisão do STF foi preliminar, adstrita às partes do processo, há que se aguardar o entendimento definitivo do órgão, possivelmente com eficácia para todos e efeito vinculante.
Neste ínterim, assombram aos simples observadores dessa contenda alguns fatos práticos que estão sendo totalmente desconsiderados na discussão em tela.
Para assunção ao Parlamento, os partidos ou coligações têm que ter votação suficiente para ultrapassar o quociente eleitoral, o que lhes permitem eleger tantos parlamentares quantas vezes os seus quocientes partidários facultarem.
O quociente partidário de uma coligação é determinado pelo somatório de votos nominais e de legenda dos partidos componentes, dividido pelo quociente eleitoral. Enfatize-se que tal quociente partidário é o da coligação, não o das agremiações componentes. É esse quociente que fixa quantas vagas cabem à coligação. A distribuição das vagas por essas agremiações componentes vai ser feita a posteriori, em função dos candidatos mais votados da coligação.
Ora, então a coligação vale para determinar o quociente partidário, através do qual os candidatos mais votados são eleitos, mas não serve para conferir sequer o direito à suplência aos partidos componentes?
Veja-se, à guisa de ilustração do argumento, o caso do PP nesta última eleição para deputado estadual em Pernambuco. O partido teve 100.123 votos, o suficiente para eleger um deputado, caso disputasse o pleito isoladamente, já que o quociente eleitoral foi de 91.824 votos.
O partido, todavia, optou por compor a coligação Frente Popular de Pernambuco (FPP), que elegeu nada menos que 33 deputados, nenhum do PP, embora a sigla tenha colaborado com 100.123 votos para a formação do quociente partidário que permitiu a eleição dos 33 parlamentares da coligação! Tudo bem, foi uma decisão estratégica-eleitoral de a sigla coligar-se, referendada em Convenção Partidária.
Acontece que na listagem da justiça eleitoral enviada à ALEPE o segundo suplente mais votado da referida coligação é do PP. Como o Governador Eduardo Campos chamou 4 deputados para compor seu secretariado, uma das vagas licenciadas deveria ser ocupada por esse segundo suplente mais votado.
Contudo, caso a decisão precária do STF passe a ter eficácia erga omnes (o que, a nosso entendimento, suscitaria a convocação de novas eleições), o PP não fará jus à vaga, a qual caberá a suplente de outro partido da mesma coligação. Ou seja, os votos do PP serviriam apenas para formação do quociente partidário da coligação, mas não confeririam ao partido o direito sequer à suplência.
Mais do que um contra-senso, um escárnio com os partidos e com os eleitores.
--------------------------------------------------------------
Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau

Nenhum comentário:

Postar um comentário